Lei nº 854/2021 – Art. 2º – O PREVIOURO tem por finalidade administrar o RPPS, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
l- a administração, operacionalização e o gerenciamento do regime;
II- a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III- a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do regime;
IV- atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério do Trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas e as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
V- a manutenção permanente dos dossiês dos servidores públicos ativos e inativos, licenciados e respectivos dependentes e pensionistas.
VI- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
VII- organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos, financeiros e técnicos pra o perfeito funcionamento do RPPS;
VIII- promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do RPPS;
IX- organizar os controles e as informações seguras para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações; e
X- promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.