Lei nº 333/1993 – Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:
I – elaborar o Plano Municipal de educação em consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos Planos Estaduais; definir uma política de ação na prestação do ensino do 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; desenvolver programas no campo da educação pré-escolar, erradicação da analfabetismo, realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula; traçar uma política capaz de proporcionar de forma contínua a alimentação aos escolares. Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estimulo ao cultivo da Ciência das Artes e das letras; proteger o patrimônio histórico, artístico e natural do Município.