A Constituição Federal de 1988, no art. 153, VI, e instituído pela Lei nº 9.393/96, prevê a tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, e permite que os Municípios que celebra Convênio com o Governo Federal possam FISCALIZAR e COBRAR o imposto.
O Município de Ouro Verde de Goiás celebrou o Convênio juntamente com o Governo Federal e com o intuito de orientar os interessados para a realização da DITR, segue a abaixo todas as informações necessárias:
QUEM DEVE DECLARAR A DIRT?
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural deve ser declarada por pessoas física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural que deve preencher a Declaração, com as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular, e demais informações necessárias à apuração do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) correspondente a cada imóvel rural.
DOS VALORES
O valor do Imposto sobre Território Rural não é fixo, esse valor é calculado com o uso de dois fatores: o VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) e a alíquota.
Para o cálculo do montante do VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) é necessário multiplica-lo pelo resultado da divisão da área tributável com a área total.
VTNt = VTN * área tributável / área total
Já para o cálculo da alíquota é em função da área total da propriedade e do seu Grau de Utilização (GU). Para calcular GU, divida a área efetivamente utilizada pela área aproveitável.
2025 VALOR EM R$/HECTARES | |||||
I – LAVOURA – APTIDÃO BOA | II – LAVOURA – APTIDÃO REGULAR | III – LAVOURA – APTIDÃO RESTRITA | IV – PASTAGEM PLANTADA | V – SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL | VI – PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA |
R$ 35.656,74 | R$ 30.589,91 | R$ 27.512,73 | R$ 26.753,24 | R$ 23.779,48 | R$ 15.139,84 |